Você já conhece os principais tópicos da MP 1.108/2022? Que o trabalho híbrido é uma tendência que veio para ficar, já discutimos várias vezes. De acordo com um levantamento realizado pela Microsoft, 52% dos profissionais globais estão propensos a considerarem uma transição para o modelo híbrido e/ou remoto. No Brasil, esse número é ainda superior — 58% das empresas consideram essa transição.
Porém, por se tratar de um assunto que até então era novo para grande parte das empresas, não tínhamos pontos específicos para esse modelo de trabalho em nossa legislação. É aí que entra a MP 1.108/2022, cujo principal objetivo é regulamentar o trabalho híbrido nas organizações.
Entenda um pouco mais sobre os principais pontos!
O que é a MP 1.108/2022?
Como abordamos, a Medida Provisória 1.108 tem como objetivo trazer algumas regulamentações quanto ao trabalho remoto (ou híbrido), além de pontuar regras sobre o auxílio alimentação.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o teletrabalho é todo aquele em que a pessoa realiza suas atividades fora do espaço físico do escritório, implicando o uso de uma tecnologia facilitadora para a comunicação.
Dessa forma, a MP, assinada em 25 março de 2022 e publicada no Diário Oficial da União no dia 28, altera tópicos trabalhistas que envolvem a concessão de benefícios, especialmente o auxílio-alimentação.
Essas regras já estão valendo. O prazo de vigência da MP vai até o dia 26 de maio, sendo prorrogado automaticamente por mais 60 dias caso ainda não tenha sido votada nas Casas do Congresso Nacional.
Quais são os principais tópicos da MP 1.108/2022?
De acordo com a Medida Provisória, “considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo".
Além disso, a MP faz um adendo no que se refere especificamente ao trabalho híbrido: "o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.".
Essa definição muda na prática a seguinte questão: antes, para ser considerado teletrabalho, a pessoa precisava ficar pelo menos 3 dias em casa durante a semana. Agora, ela pode trabalhar em regime alternado: uma semana em casa, outra no trabalho e, mesmo assim, ter essa definição perante a lei.
Serviços por jornada ou por projeto
De acordo com a MP, a empresa tem a oportunidade de contratar uma pessoa colaboradora apenas por uma jornada pré-determinada ou para um projeto em específico caso esteja em teletrabalho: "o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.".
Tempo de trabalho
A MP regulamenta ainda a questão da carga horária. O fato de a pessoa trabalhar remotamente não significa que ela está constantemente de sobreaviso ou de plantão, ou, ainda, que tem um período à disposição de sua empresa empregadora sempre que necessário:
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Estagiário e jovem aprendiz
Além disso, há a possibilidade de contratar estagiários e jovens aprendizes sob esse regime: "fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.".
Contratação para empresas no exterior
Empresas que desejam contratar profissionais qualificados no Brasil para trabalhar de forma remota devem atender às exigências e às regulamentações do nosso país.
Auxílio alimentação
A MP traz também regras relacionadas ao auxílio alimentação. Ela proíbe que o auxílio oferecido às pessoas colaboradoras seja utilizado com outras finalidades a não ser alimentação ou refeição. Especialmente as organizações que fornecem benefícios flexíveis, existe a necessidade de ter atenção quanto a esse ponto, uma vez que há a possibilidade de adquirir produtos que não sejam relacionados a essa questão.
Neste conteúdo, você pôde conhecer um pouco mais sobre a MP 1.108/2022. Seja a área de RH, seja a área de DP, é preciso ter atenção quanto a esses tópicos sempre que houver alguma mudança, uma vez que modificações na estrutura da empresa devem ser feitas de acordo com as diretrizes. Se você deseja conferir um outro material sobre trabalho híbrido, veja o artigo que produzimos em nosso blog!